- 1 -Compete à direção regional a verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, a direção regional pode verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correta utilização dos equipamentos objeto do presente apoio.
- 3 -Caso sejam detetadas irregularidades, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio da direção regional por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Artigo 10.º — Verificação e acompanhamento
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018