As Bases I, II, V, XV, XXII, XXIX das bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
BASE I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
- h)Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
BASE II
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
- f)Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
- g)Caracterização e quantificação de resíduos;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
BASE V
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No âmbito da gestão dos resíduos em regime de alta, os utilizadores municipais são obrigados a entregar todos os resíduos urbanos recolhidos nas suas respetivas áreas e/ou rececionados nas suas instalações, salvo se, por razões ponderosas de interesse público, reconhecidas pela concedente, for devidamente justificada a não entrega.
- 3 -Aos utilizadores municipais não aderentes compete proceder à recolha de resíduos urbanos e ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos da concessionária ou outra instalação indicada por esta.
BASE XV
Compensações
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
BASE XXII
[...]
- 1 -Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia autorização da concedente, salvo se já estiverem incluídos no plano de investimentos da concessionária.
- 2 -[...].
BASE XXIX
[...]
- 1 -Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes nas alíneas b), e) e h) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes, a emitir no prazo de trinta dias.
- 2 -Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de trinta dias.
- 3 -Após os pareceres referidos nos números anteriores ou findo o prazo para a sua emissão, aqueles regulamentos de exploração e de serviço são sujeitos à aprovação da concedente, a qual se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.
- 4 -O referido nos números anteriores aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.»