- 1 -Para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, neste caso mediante afetação.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.
- 3 -No caso de afetação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
Base XVIII — Utilização do domínio público
Vigente desde: 13/08/2019
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