- 1 -A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores, a prestar os serviços públicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha.
- 2 -O contrato de concessão e o contrato de prestação de serviços fixam os volumes de águas para cada utilizador, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no número anterior.
- 3 -Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária volumes de águas superiores ao máximo contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa as necessidades de outros utilizadores.
- 4 -Os serviços prestados pela concessionária são faturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.
- 5 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária pode suspender a prestação do serviço público, nos termos previstos na legislação aplicável em vigor.
- 6 -Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assume a posição jurídica do respetivo município, a partir da data da celebração do contrato de adesão.
Base XXVIII — Relação com os utilizadores
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019