- 1 -A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
VII -Modificação e extinção da concessão