- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira ou os municípios, consoante o caso concreto, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
- 2 -Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de águas e de resíduos.
Base XXXVIII — Termo do prazo de concessão
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019