- 1 -Decorrida a duração inicial do apoio referida no n.º 3 do artigo 20.º, a IHM, EPERAM, procederá à reavaliação dos pressupostos da concessão do apoio a requerimento do beneficiário.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
- 3 -O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.
Artigo 22.º — Reavaliação dos pressupostos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M - 1.ª Série(10/08/2022)
Original