- 1 -Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos os agregados familiares:
- a)Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de habitação para residência permanente;
- c)Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio a disponibilizar por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na portaria a que se refere o artigo 28.º; e
- d)Figurem ou venham a figurar como promitentes compradores em contrato-promessa para habitação permanente de fogo localizado no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada na data em que toda a documentação exigida estiver na posse da IHM, EPERAM.
- 3 -Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituir residência permanente;
- c)Referentes à compra de fogo por valores superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 4 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
- 5 -Não serão aceites contratos-promessa que constituam renegociações de outros com identidade de objeto e de partes outorgantes.
Artigo 3.º — Beneficiários do apoio à aquisição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/M - 1.ª Série(02/02/2024)
Alterado
Em vigor de 15/08/2022 a 02/02/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M - 1.ª Série(10/08/2022)
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