Artigo 9.º
Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
Redação registada como em vigor em 28/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o prazo de 10 anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não pode ser alienado inter vivos.
- 2 -Durante o período mencionado no número anterior, o fogo destina-se à residência permanente do adquirente.
- 3 -Os ónus referidos nos números anteriores, cessam por morte ou invalidez do adquirente ou para venda do fogo em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição ou de dívidas fiscais ou à segurança social.
- 4 -São nulas as vendas de fogos cujo beneficiário não dê cumprimento às obrigações decorrentes do presente artigo.