- 1 -Durante o prazo de sete anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido ao abrigo do presente diploma, o mesmo não poderá ser alienado inter vivos.
- 2 -Durante o período mencionado no número anterior, o fogo destina-se à residência permanente do adquirente.
- 3 -Os ónus referidos nos números anteriores, cessam por morte ou invalidez do adquirente ou para venda do fogo em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição ou de dívidas fiscais ou à segurança social.
- 4 -São nulas as vendas de fogos cujo beneficiário não dê cumprimento às obrigações decorrentes do presente artigo.
Artigo 9.º — Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M - 1.ª Série(10/08/2022)
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