- 1 -A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.
- 2 -Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro de escola;
- b)Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro de escola;
- c)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;
- d)Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;
- e)(Revogada.)
- f)Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional;
- g)Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para quadro de escola;
- h)Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de escola;
- i)Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento;
- j)Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
- 5 -Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional;
- b)(Revogada.)
- c)Candidatos com habilitação própria.
- 6 -Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:
- a)Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- b)Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.
- 7 -Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
- b)Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
- c)Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.
- 8 -Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
- d)Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
- e)Candidatos com habilitação profissional;
- f)Candidatos com habilitação própria.
- 9 -(Anterior n.º 8.) (Revogado.)
Artigo 9.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021