O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, pelo presente Decreto Legislativo Regional, relativos aos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
- a)40 % no mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
- b)20 % no 6.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
- c)20 % no 12.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
- d)20 % no 18.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.