- 1 -A idoneidade do operador de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;
- c)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
- 3 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Artigo 10.º — Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas
Vigente desde: 24/05/2022
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