Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
Objeto e âmbito
Atribuições gerais da administração pública regional
Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores
Idoneidade do motorista
Veículos
Duração da atividade
Noção
Para efeitos do presente diploma, consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região Autónoma dos Açores
Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas
Prestação de serviços turísticos
Deveres fiscais dos operadores
Contribuição de regulação e supervisão na Região
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Processamento das contraordenações
A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Cobrança e produto das coimas
Taxas
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma na Região compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Avaliação do regime na Região Autónoma dos Açores
Regime transitório
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115341962