- 1 -As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e dos transportes terrestres.
- 2 -As receitas provenientes das taxas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma dos Açores revertem em:
- a)40 % para a Região; e
- b)60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.
Artigo 20.º — Taxas
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022