- 1 -A implementação dos serviços regulados no presente diploma, na Região, é objeto de avaliação pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
Artigo 22.º — Avaliação do regime na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022