- 1 -Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual, o CQA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
- 2 -Constituem receitas do CQA, IPRA, designadamente as seguintes:
- a)As receitas geradas pelas atividades de formação ou outras por ele desenvolvidas;
- b)O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
- c)O rendimento de bens que usufrua a qualquer título;
- d)As receitas obtidas pela alienação ou constituição de direitos sobre o seu património;
- e)As comparticipações, dotações, transferências, subsídios e quaisquer bonificações concedidos nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Outras que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023
Referências (1)
- Artigo 37.º