- 1 -Os cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de novembro, e restruturada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, continuam a reger-se pelas normas nas quais se enquadram, até à data da respetiva conclusão.
- 2 -São mantidas, até ao seu termo, as comissões de serviço dos atuais membros da Direção Executiva da Escola Profissional de Capelas.
- 3 -O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior não prejudica a conclusão dos cursos profissionais que atualmente se encontram a decorrer na Escola Profissional de Capelas.
Artigo 13.º — Normas transitórias
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023