- 1 -O CQA, IPRA, tem autonomia curricular e pedagógica.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia curricular a competência para organizar e desenvolver, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, os cursos e demais atividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por autonomia pedagógica a competência para conceber e formular o projeto formativo, adotar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação da proficiência dos formandos e conceber e aplicar práticas de inovação pedagógica.
- 4 -O funcionamento técnico-pedagógico do CQA, IPRA, é definido por regulamento interno próprio.
- 5 -O CQA, IPRA, pode celebrar com departamentos da Administração Pública, escolas profissionais e do ensino regular, bem como com outras entidades envolvidas em atividades de formação profissional e de educação, protocolos que determinem as formas e níveis de apoio, acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades nos âmbitos administrativo, curricular e pedagógico.
Artigo 5.º — Regime de funcionamento técnico-pedagógico
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023