- 1 -A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA) a elaborar pela DRETT, até 31 de maio de cada ano par.
- 2 -A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura na RAM, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores.
- 3 -Na elaboração do RMSA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
- 4 -Este relatório contempla, designadamente:
- a)A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;
- b)Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
- c)O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;
- d)As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
- e)As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
- 5 -O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o gestor global do SEPM, que fornece a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DRETT.
- 6 -Todos os intervenientes no SEM têm o dever de prestar à DRETT a informação necessária para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
- 7 -O relatório referido no n.º 1 é remetido ao Secretário Regional de Economia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DRETT.
Artigo 105.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023