- 1 -As instalações de produção para autoconsumo enquadradas no programa Renováveis na Hora ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPM, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
- 2 -As instalações de produção licenciadas ou em fase de licenciamento, mantêm o direito de injetar a respetiva produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de exploração, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º
Artigo 109.º — Produtores de PRE
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