- 1 -O último titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que tenha cessado o seu funcionamento em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à DRETT um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Cabe ao último titular de exploração de centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
- 3 -As infraestruturas da RESPM que se tornem desnecessárias, em virtude do encerramento de centro eletroprodutor abrangido pelo presente artigo, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo Gestor do SEPM, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESPM a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor em causa.
- 4 -Sem prejuízo do recurso aos meios comuns, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inibição de atribuição de nova capacidade de injeção na RESP aos titulares de centros eletroprodutores sujeitos às obrigações estabelecidas no presente artigo e, bem assim, às sociedades com quem mantenham relações de domínio.
Artigo 110.º — Encerramento de centros eletroprodutores
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023