- 1 -A operação da rede de transporte e de distribuição é realizada pelo Gestor do SEPM, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, observando o disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
- 2 -São funções da entidade gestora da RTD, designadamente:
- a)Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
- c)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESPM, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;
- d)Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, construção e gestão técnica da RTD, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
- f)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- g)Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e médio prazos;
- h)Prever a utilização dos equipamentos de produção e do uso das reservas energéticas;
- i)Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
- j)Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
- k)Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes, definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
- 4 -O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.
Artigo 24.º — Operação da RTD
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023