Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
- a)«Alta tensão» ou «AT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
- b)«Alteração substancial», a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes caraterísticas principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
- c)«AMRAM», a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- d)«Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinado a regular o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
- e)«Autoconsumidor», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território da RAM, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC) quando, respetivamente, o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPM, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
- f)«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
- g)«Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- h)«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
- i)«Capacidade de receção», o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da RESPM, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para um determinado horizonte temporal e configuração física da RESPM, tendo em conta os critérios de segurança de operação e o planeamento da RESPM;
- j)«Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual;
- k)«Centro eletroprodutor», a central elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinadas à produção de energia elétrica;
- l)«Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
- m)«Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente: (i) à detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social; (ii) à detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou (iii) à possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
- n)«Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPM que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica (ou eletricidade), assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
- o)«Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;
- p)«Distribuidor», a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
- q)«EEM», a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., com os estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho;
- r)«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
- s)«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
- t)«Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
- u)«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
- v)«Entidade gestora do SEPM», entidade à qual o Governo Regional delegou a gestão global do sistema elétrico da RAM (SEM);
- w)«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
- x)«ERSE» a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, sucessivamente alterados;
- y)«Estabelecimento da rede», a montagem, expansão ou requalificação da rede;
- z)«Exploração da rede», a operação e manutenção da rede;
- aa)«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
- bb)«Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAM, sujeita a obrigações de serviço público universal;
- cc)«Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
- dd)«Governo Regional», o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
- ee)«Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;
- ff)«Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RTD que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEM, incluindo os contadores inteligentes;
- gg)«Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, podendo esta ser autónoma quando tenha ligação direta à RESPM e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC, excluindo as instalações de armazenamento que integrem a instalação elétrica da instalação de utilização;
- hh)«Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
- ii)«IU», uma instalação elétrica de utilização;
- jj)«Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPM;
- kk)«Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(s) IU associada(s);
- ll)«Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;
- mm)«Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- nn)«Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;
- oo)«Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
- pp)«Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPM e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;
- qq)«Operador da rede de transporte», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de energia elétrica;
- rr)«Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, respetivamente, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento autónomo, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores ou de armazenamento autónomos com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
- ss)«Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEM, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime especial;
- tt)«Produção em Regime de Serviço Público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público da Madeira (SEPM);
- uu)«Produção em Regime Especial (PRE)», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial;
- vv)«Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;
- ww)«Provedores do serviço público de iluminação» ou «Provedores do serviço», o Governo Regional, relativamente às redes regionais, e os municípios da RAM, relativamente às redes municipais situadas nos respetivos territórios;
- xx)«RAM», a Região Autónoma da Madeira;
- yy)«Recurso Endógeno», o recurso para produção de energia elétrica com origem na RAM;
- zz)«Rede de iluminação pública» ou «rede», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes, consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede;
- aaa)«Rede de iluminação pública de âmbito municipal» ou «rede de âmbito municipal», a rede de iluminação pública situada no território de apenas um município da RAM, a cargo do mesmo, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, na sua redação atual;
- bbb)«Rede de iluminação pública de âmbito regional» ou «rede de âmbito regional», a rede de iluminação pública num ou mais municípios, a cargo do Governo Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, na sua redação atual;
- ccc)«Rede de iluminação pública de exploração autónoma» ou «rede de exploração autónoma», a rede explorada exclusivamente por municípios da RAM ou pelo Governo Regional, em circuito separado da restante rede de iluminação pública;
- ddd)«Rede de iluminação pública integrada em instalações técnicas especiais», a iluminação pública em túneis dotados de iluminação de emergência ou de outros circuitos não afetos à iluminação, entre os quais circuitos de ventilação, sinalização, sensorização ou automação;
- eee)«Rede de iluminação pública de situações especiais», a iluminação pública em áreas específicas, geridas integralmente por um município da RAM ou pelo Governo Regional;
- fff)«Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RD-BT);
- ggg)«Rede de Transporte e Distribuição (RTD)», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
- hhh)«Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
- iii)«Segurança do abastecimento», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais;
- jjj)«SEN», o Sistema Elétrico Nacional, tal como definido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- kkk)«Serviço público de iluminação» ou «serviço», o serviço público respeitante ao estabelecimento e exploração de redes de iluminação pública na RAM;
- lll)«Serviços de sistema», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema elétrico;
- mmm)«Sistema», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de energia elétrica ligados entre si;
- nnn)«Sistema Elétrico da Região Autónoma da Madeira (SEM)», o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional na RAM;
- ooo)«Sistema Elétrico de Serviço Público (SEPM)», o sistema elétrico que integra as atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento de energia elétrica na RAM;
- ppp)«Transporte», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta tensão, para efeitos de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição;
- qqq)«UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).