- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização, bem como à gestão técnica global do sistema elétrico regional, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -O disposto no presente decreto legislativo regional não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023