O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, por aplicação das tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 31.º — Relacionamento do operador da RTD
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023