- 1 -A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
- 2 -A ligação à RTD dos centros eletroprodutores, UPAC e instalações de armazenamento abrangidas pela PRE efetua-se nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional, bem como em regulamentação complementar.
- 3 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 30.º — Ligação à RTD
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023