- 1 -São direitos do Gestor do SEPM, designadamente:
- a)Exigir e receber dos intervenientes no SEM a informação necessária para o correto funcionamento do SEM;
- b)Exigir aos intervenientes no SEM com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
- c)Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
- d)Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
- 2 -São obrigações do gestor global do SEN, designadamente:
- a)Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição;
- b)Gerir os fluxos de energia elétrica nas infraestruturas de armazenamento, por forma a maximizar a integração da produção com base em recursos renováveis nos termos previstos no presente decreto legislativo regional;
- c)Transmitir a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
- d)Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito;
- e)Proceder à manutenção das redes de transporte e de distribuição e coordenar o funcionamento das respetivas instalações;
- f)Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE;
- g)Informar sobre a viabilidade de acesso às infraestruturas da RTD;
- h)Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;
- i)Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
- j)Publicar as informações necessárias para assegurar a concorrência e o funcionamento eficaz do SEM, nos termos do presente decreto legislativo regional bem como dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;
- k)Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território regional de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação;
- l)Informar a DRETT e a ERSE sobre a capacidade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
- m)Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
- n)Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela DRETT, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
- o)Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DRETT, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEM.
Artigo 33.º — Direitos e deveres do gestor global do SEM
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023