- 1 -O planeamento da RTD visa o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade na rede de transporte e distribuição para a receção e entrega de energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito da RAM.
- 2 -O planeamento da RTD é enquadrado pelos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional Energia-Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros planos regionais e nacionais que os venham substituir ou a complementar, e deve contribuir, de forma ativa, para a descarbonização da RAM, através, entre outros, da concretização dos investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes ao SEM.
- 3 -O planeamento da RTD, bem como os respetivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira, bem como em legislação regional complementar.
- 4 -O planeamento da RT e da RD deve ser coordenado com o planeamento das redes com as quais estas se interligam, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, e assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e assegura o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.
- 5 -O planeamento da RD deve ter ainda em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos consumidores ou pelos agentes em regime especial.
Artigo 35.º — Planeamento da RTD
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023