- 1 -Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento da Região, aos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o Secretário Regional de Economia pode tomar, a título transitório e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.
- 3 -Em caso de perturbação do abastecimento, o Secretário Regional de Economia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no decreto-lei referido no n.º 1 e na legislação específica de segurança.
- 4 -A DRETT, ouvido o Gestor do SEPM, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Artigo 38.º — Crise energética e medidas de emergência
Vigente desde: 19/01/2023
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