- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na venda de energia elétrica a clientes na RAM, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo Gestor do SEPM, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público ou do sistema elétrico de produção em regime especial.
- 3 -A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requisitem para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita à proteção do consumidor, incluindo relativamente aos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 5 -A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação da ERSE.
Artigo 39.º — Comercialização
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023