- 1 -O Gestor do SEPM, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEM através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.
- 2 -O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, bem como legislação e regulamentação complementar.
- 3 -À venda de energia elétrica aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador deve provisionar energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares;
- b)O comercializador deve aplicar as tarifas reguladas de venda a clientes finais e as tarifas aplicáveis a clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
- 4 -As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Artigo 40.º — Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023