- 1 -O comercializador de eletricidade tem os direitos e deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Constituem direitos do comercializador, designadamente:
- a)Celebrar contratos com produtores em regime especial para a aquisição de energia elétrica, em observância do regime legal aplicável;
- b)Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
- c)Exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
- d)O acesso aos dados de consumo dos clientes para efeitos de faturação e cumprimento do dever de acesso e proteção de dados.
- 3 -Constituem deveres do comercializador, designadamente:
- a)Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAM, num regime de tarifas reguladas;
- b)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
- c)Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
- d)Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto em portaria do Secretário Regional de Economia;
- e)Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
- f)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- g)Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços, nos termos determinados na legislação e regulamentação aplicáveis;
- h)Prestar a demais informação devida aos clientes;
- i)Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos em portaria do Secretário Regional de Economia, e nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
- j)Incluir nas faturas ou na documentação que as acompanhe, bem como no material posto à disposição dos clientes finais, as informações constantes em portaria do Secretário Regional de Economia;
- k)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
- l)Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
- m)Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, para entidades terceiras autorizadas pelo cliente;
- n)Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
- o)Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
- p)Enviar à DRETT as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres;
- q)Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada.
Artigo 43.º — Direitos e deveres do comercializador de eletricidade
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023