- 1 -A atividade de produção de energia elétrica em regime especial está sujeita a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no Plano de Desenvolvimento do SEM, nos termos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -O acesso à atividade de produção para injeção direta na rede é sujeito a procedimento concursal.
- 3 -As instalações de produção de energia elétrica em regime especial com ligação à RESPM estão sujeitas à definição de quotas publicadas por despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.
- 4 -As instalações de produção de energia em regime especial estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio referido no artigo 52.º
Artigo 47.º — Acesso à atividade e injeção na RESPM
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023