- 1 -Considera-se produção de energia elétrica em regime especial a atividade de produção de energia elétrica através da utilização de recursos renováveis e endógenos na RAM, que visam complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se designadamente as atividades de produção para injeção total na rede e produção associada ao autoconsumo e às CER.
- 3 -Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade de produção de energia em regime especial, nos termos do presente decreto legislativo regional, são designados por Produtores em Regime Especial.
- 4 -A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao Gestor do SEPM, em função das necessidades da RAM, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
Artigo 46.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/01/2023
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