- 1 -Os produtores de energia elétrica em regime especial usufruem do direito de vender a energia elétrica que produzem ao Gestor do SEPM, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação complementar.
- 2 -Os princípios gerais a que devem obedecer os contratos a que se refere o número anterior, são estabelecidos em legislação complementar tendo em conta o parecer prévio da ERSE e o disposto no artigo 266.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 50.º — Relacionamento dos produtores de energia elétrica em regime especial
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2023
Referências (1)
- Artigo 266.º