- 1 -A entrega da energia elétrica do produtor em regime especial à RESPM é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPM, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação aplicável.
- 2 -O tarifário de venda da energia produzida nos PRE e da energia excedente entregue à RESPM, pelo autoconsumidor, é definido por portaria do Secretário Regional de Economia, sem prejuízo da aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
- 3 -O Gestor do SEPM deve adquirir a energia produzida pelos Produtores em Regime Especial, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
- 4 -A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração os pressupostos definidos no artigo 48.º, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos Produtores em Regime Especial.
- 5 -A ocorrência das situações a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do Gestor do SEPM, que é submetido à consideração e aprovação da DRETT.
Artigo 51.º — Aquisição de energia
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023