- 1 -Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
- a)A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
- c)No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
- i)Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
- ii)Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
- d)Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
- e)Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
- f)Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
- g)Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
- h)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a DRETT disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Os direitos e deveres dos consumidores;
- b)A legislação em vigor;
- c)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 56.º — Direito à informação
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023