- 1 -A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
- a)Acesso às redes a que se pretendam ligar;
- b)Acesso ao comercializador da RAM;
- c)Acesso à celebração de um contrato de fornecimento ou, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, de vários contratos de fornecimento em simultâneo, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos;
- d)Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 55.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023