- 1 -A DRETT define o número de clientes finais que beneficiam da tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor do SEPM remete à DRETT a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
- 3 -O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 4 -A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
- 5 -A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da DRETT, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 64.º — Processamento
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023