- 1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do Gestor do SEPM.
- 2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 65.º — Aplicação
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023