- 1 -A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:
- a)Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou
- b)Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
- 2 -O controlo prévio atribuído ao estabelecimento das RDF, os direitos e deveres dos operadores da RDF e a definição da operação de RDF são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 67.º — Procedimentos de controlo prévio das RDF
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023