- 1 -O regime jurídico aplicável às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública na RAM é estabelecido em diploma legal regional, da responsabilidade Secretário Regional de Economia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece os princípios e diretrizes gerais do regime ali referido.
- 3 -O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
- a)Redes de iluminação pública colocadas sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e/ou dos respetivos contratos de concessão;
- b)Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
- c)Rede de iluminação pública integrada em instalações técnicas especiais;
- d)Rede de iluminação pública de situações especiais.
Artigo 68.º — Âmbito
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023