- 1 -As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo Gestor do SEPM, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -As atividades de produção e armazenamento em regime especial, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos Produtores em Regime Especial, nos termos estabelecidos no presente decreto legislativo regional.
- 3 -A atividade referida no n.º 3 do artigo anterior é exercida nos termos definidos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 8.º — Regime de exercício
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023