- 1 -Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o operador da RESPM deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
- 2 -Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do operador da RESPM e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do Gestor do SEPM o correspondente duplicado.
Artigo 81.º — Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023