- 1 -Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo Gestor do SEPM, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, ou é paga pelo Gestor do SPEM uma compensação ao interessado pela interrupção correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
- 3 -Os valores que o Gestor do SEPM deva pagar nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 88.º — Responsabilidade do Gestor do SEPM
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023