- 1 -A DRETT é, sem prejuízo do disposto no Regime Sancionatório do Setor Energético, a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.
- 2 -As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
- 3 -O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto legislativo regional e da legislação complementar é estabelecido em diploma específico.
Artigo 93.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023