- 1 -As atividades previstas no presente decreto legislativo regional estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
- a)Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM;
- b)Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- c)Regulamento de Operação das Redes;
- d)Regulamento da Qualidade de Serviço;
- e)Regulamento de Relações Comerciais;
- f)Regulamento Tarifário;
- g)Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica;
- h)Regulamento do Autoconsumo;
- i)Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
- j)Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.
- 2 -Os regulamentos referidos nas alíneas b) a h) são aprovados e aplicados pela ERSE, sendo aplicáveis na RAM, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.
- 3 -O regulamento referido na alínea a) é aprovado por decreto regulamentar do Governo Regional, sob proposta da DRETT e precedida de consulta ao Gestor do SEPM e da ERSE, relativamente às metodologias de cálculo da capacidade de receção na RESPM, a disponibilizar com restrições.
- 4 -Os regulamentos referidos nas alíneas i) e j) são aprovados pela DRETT.
- 5 -A aplicação dos regulamentos referidos nos n.os 3 e 4 é da competência da DRETT.
Artigo 95.º — Regulamentos
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023