- 1 -A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar as AHB da RAM, com os encargos financeiros suportados, entre outros, com:
- a)Despesas com pessoal e veículos;
- b)Despesas com a reposição de salários perdidos;
- c)Despesas com danos em veículos, equipamentos e materiais.
- 2 -A comparticipação financeira conjuntural é regulada de acordo com a diretiva financeira, emitida anualmente pelo SRPC, IP-RAM, aprovada pelos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e proteção civil.
- 3 -A diretiva financeira referida no número anterior estabelece os critérios e procedimentos a utilizar para a determinação das despesas elegíveis e montantes das comparticipações que o Governo Regional atribui às AHB da RAM, no âmbito do reforço complementar e empenhamento operacional extraordinário ao DIOPS-RAM, através dos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 13.º — Comparticipação financeira conjuntural
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024