- 1 -O Governo Regional, através do SRPC, IP-RAM, transfere para as AHB da RAM, em duodécimos, a comparticipação financeira permanente constante nos capítulos ii e iii do presente diploma.
- 2 -O valor a transferir para cada AHB da RAM, por conta da comparticipação financeira permanente, é 1/12 do valor resultante do cálculo a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.
- 3 -As transferências, a que se refere o número anterior, podem ser suspensas, por recomendação da equipa de fiscalização e acompanhamento, ao conselho diretivo do SRPC, lP-RAM, quando se verifique o incumprimento das disposições constantes do presente diploma até ao seu efetivo cumprimento ou à reposição da conformidade.
- 4 -A suspensão das transferências realizadas em virtude da comparticipação financeira permanente não resulta na perda do direito à comparticipação, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados nos quais o incumprimento ou desconformidade identificados estejam relacionados com a inexecução das verbas, o desrespeito pelos programas de financiamento ou a sobreposição de comparticipações que ultrapassem o custo total da despesa elegível.
Artigo 26.º — Transferências
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024